Estamos juntos

Mondlane está a tentar “intimidar” juízes do Constitucional, diz Lúcia Ribeiro

Presidente do Conselho Constitucional acusa Venâncio Mondlane, candidato do PODEMOS, de tentar condicionar juízes. “Não deu entrada nenhum recurso sobre a eleição presidencial”, diz ao DN.

“Está nas mãos de Lúcia Ribeiro e do Conselho Constitucional a paz ou o caos em  Moçambique”. Como vê esta afirmação? [Proferida por Venâncio Mondlane, candidato  presidencial apoiado pelo partido PODEMOS, numa referência ao acórdão que o  Conselho Constitucional (C.C.) vai divulgar a 23 de dezembro, sobre os resultados das  eleições do passado dia 9 de outubro, que deram a vitória a Daniel Chapo, da Frelimo.]

Esta afirmação corresponde a uma falácia. Como é notório, o Conselho Constitucional  ainda não se pronunciou e o dito caos já se instalou. Se houvesse um mínimo de coerência  na afirmação de que a paz depende de mim, o país estaria a viver um estado de  tranquilidade enquanto se aguarda pelo acórdão do C.C.. Mas, como se vê, não é o que  acontece. Isso significa que a decisão sobre a paz ou o caos está nas mãos do autor da  afirmação. E a afirmação constitui um comando antecipado que legitima os seus  seguidores, caso o resultado que vier a ser proclamado não lhes for favorável, a recorrer a

atos de violência extrema que nada têm a ver com manifestações constitucionalmente  consagradas. A seguir-se o caos, será uma continuação ou uma intensificação do que já  vem ocorrendo. A paz ou o caos são consequências políticas que escapam à  responsabilidade deste órgão ao qual cabe apenas garantir a paz social por via do estrito  respeito pela Constituição e pela lei.

Foi colocado algum recurso relativo ao resultado das eleições? 

Sim. Foram interpostos recursos para a eleição de deputados da Assembleia da República  e membros das Assembleias Provinciais, pelos respetivos partidos políticos. No que  respeita à eleição do Presidente da República, não deu entrada no C.C. nenhum recurso. Nos termos processuais, a legitimidade para recorrer é do próprio candidato ou do seu  mandatário. Logo, um ou outro deve subscrever a petição de recurso. Isso não aconteceu  no que se refere à eleição para Presidente da República. Nenhum dos quatro candidatos  contestou os resultados por meio de recurso.

Pode-se dizer que estamos perante uma situação de coação sobre o Conselho  Constitucional? 

Naturalmente que sim. A situação de instabilidade instalada no país demonstra, de forma  inequívoca, que o verdadeiro móbil é a intimidação exercendo pressão psicológica e  emocional sobre os juízes conselheiros. Aliás, não é sequer preciso especular. O  candidato presidencial e os seus representantes têm-no afirmado abertamente, sem  qualquer pudor democrático. Essa falta de pudor revela uma ausência de respeito pelos  valores democráticos e de um Estado de Direito, dos quais a independência dos juízes  constitui exemplo. Não deixa de ser irónico que os juízes sejam acusados de ceder à  pressão do poder instituído, mas, em contrapartida, se veja com bons olhos a pressão do  poder que se pretende instituir. Em ambos os casos, perde a democracia e o Estado de  Direito. Por essa razão, afirmo e reafirmo que os venerandos juízes conselheiros do C.C.  decidirão em liberdade e em consciência em função do que consta das actas e editais  disponibilizados pela CNE, pelos partidos e por observadores.

A apreciação que os observadores internacionais fazem das eleições parece-lhe justa? [ Fizeram um balanço globalmente positivo, mas “aquém dos parâmetros” em  alguns domínios.] 

O Conselho Constitucional não pode fazer valorações acerca da justeza ou não da  apreciação dos observadores eleitorais. Sem esquecer que, nem sempre os observadores  eleitorais falam em uníssono. Por essa razão, o C.C. não faz qualquer julgamento em torno  de tais apreciações. Não obstante, toma-as em consideração como elementos de  ponderação na sua decisão.

O facto de esta decisão ser tomada praticamente em cima do Natal, uma época  tradicionalmente pacífica, é oportuna? 

Não se trata de oportunidade, mas sim de uma condicionante temporal de natureza  constitucional segundo a qual a primeira sessão da Assembleia da República tem lugar até  vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais. Considerando que a atual legislatura termina o seu mandato no dia 12 de janeiro de 2025, a estrita observância  desta condicionante implica que a proclamação dos resultados das eleições não pode ser  antecipada para um período que conduziria à tomada de posse de uma nova legislatura  antes do termo do mandato da atual legislatura. Se, por hipótese, o C.C. proclamasse os  resultados eleitorais no dia 10 de dezembro, a nova legislatura teria de tomar posse até 30  de dezembro. Doze dias antes do termo da atual legislatura. Porém, sendo certo que esta  condicionante não impede que a proclamação dos resultados ocorra após a quadra  festiva, considerando a grande expectativa da sociedade, é entendimento do C.C. que o  mesmo deve acontecer na primeira oportunidade. Gostaria de aproveitar esta  oportunidade para reiterar que o C.C. não é alheio ao impacto da sua decisão, neste  contexto de diversidade de convicções, de inquietações e de desentendimentos. No  entanto, uma particular consciência jurídica coletiva é indispensável para alcançarmos a  estabilidade social. Deve reinar entre nós uma cultura de paz, de unidade nacional, de  reconciliação e de Estado uno, indivisível e soberano. É este o momento no qual devemos  interiorizar o significado inabalável da paz, da harmonia e da solidariedade entre os  moçambicanos.

 

Notícias relacionadas
Comentários
Loading...